Art. 1 Dos Superiores e dos Conselhos

Cân. 617

Os Superiores desempenhem seu ofício e exerçam seu poder de acordo com o direito universal e com o direito próprio.

Cân. 618

Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu poder, recebido de Deus pelo ministério da Igreja. Dóceis, portanto, à vontade de Deus no desempenho do cargo, governem seus súditos como a filhos de Deus, e promovam, com todo o respeito à pessoa humana, a obediência voluntária deles; ouçam-nos de bom grado e promovam a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, mantendo-se, entretanto, firme sua autoridade de decidir e prescrever o que deve ser feito.

Cân. 619

Os Superiores se dediquem diligentemente a seu ofício e, juntamente com os membros que lhes estão confiados, se esforcem para construir uma comunidade fraterna em Cristo, na qual se busque e se ame a Deus antes de tudo. Nutram, pois, os membros com o alimento freqüente da Palavra de Deus e os levem à celebração da sagrada liturgia. Sirvam-lhes de exemplo no cultivo das virtudes e na observância das leis e tradições do próprio instituto; atendam convenientemente às suas necessidades pessoais; tratem com solicitude e visitem os doentes, corrijam os rebeldes, consolem os desanimados, sejam pacientes com todos.

Cân. 620

Superiores maiores são os que governam todo o instituto, uma sua província, uma parte a ela equiparada, ou uma casa autônoma, bem como seus vigários. A estes acrescentam-se o Abade Primaz e o Superior de congregação monástica que, todavia, não têm todo o poder que o direito universal confere aos Superiores maiores.

Cân. 621

Dá-se o nome de província a união de mais casas que, sob o mesmo Superior, constitua uma parte imediata desse instituto e seja canonicamente erigida pela legítima autoridade.

Cân. 622

O Moderador supremo tem poder sobre todas as províncias, casas e membros do instituto, a ser exercido de acordo com o direito próprio; os outros Superiores o têm dentro dos limites do próprio ofício.

Cân. 623

Para que os membros sejam validamente nomeados ou eleitos para o ofício de Superior, requer-se tempo conveniente depois da profissão perpétua ou definitiva, a ser determinado pelo direito próprio, ou, tratando-se de Superiores maiores, pelas constituições.

Cân. 624

§ 1. Os Superiores sejam constituídos por determinado e conveniente período de tempo, segundo a natureza e a necessidade do instituto, a não ser que as constituições determinem o contrário para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casa sui iuris.

§ 2. O direito próprio providencie, mediante normas adequadas, que os Superiores constituídos por tempo determinado não permaneçam durante muito tempo sem interrupção em ofícios de governo.

§ 3. Podem, porém, durante o encargo, ser destituídos do ofício ou transferidos para outro por causas determinadas pelo direito próprio.

Cân. 625

§ 1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canônica, de acordo com as constituições.

§ 2. O Bispo diocesano da sede principal preside às eleições do Superior de mosteiro sui iuris, mencionado no cân. 615, e do Moderador supremo de instituto de direito diocesano.

§ 3. Os outros superiores sejam constituídos de acordo com as constituições; mas de tal modo que, se são eleitos, necessitem da confirmação do Superior maior competente; se são nomeados pelo Superior, haja antes consulta adequada.

Cân. 626

Os Superiores ao conferir os ofícios, e os membros nas eleições, observem as normas do direito universal e do direito próprio; abstenham-se de qualquer abuso ou discriminação de pessoas e, nada mais tendo em vista senão a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam os que no Senhor reconhecerem ser v erdadeiramente dignos e idôneos.

Além disso, abstenham-se de angariar votos, direta ou indiretamente, para si mesmos ou para outros.

Cân. 627

§ 1. De acordo com as constituições, tenham os Superiores o próprio conselho, de cujo auxílio usem no exercício do cargo.

§ 2. Além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio determine os casos em que, para agir validamente, se requer o consentimento ou o conselho, que deve ser solicitado de acordo com o cân. 127.

Cân. 628

§ 1. Os Superiores designados pelo direito próprio para esse ofício visitem, nos tempos determinados, as casas e os membros que lhes estão confiados, de acordo com as normas do direito próprio.

§ 2. Os Bispos diocesanos têm o direito e o dever de visitar, mesmo no que se refere à disciplina religiosa: 1° – os mosteiros sui iuris mencionados no cân. 615; 2° – as casas de um instituto de direito diocesano situadas no seu território. § 3. Os membros procedam com confiança para com o visitador, a quem devem responder segundo a verdade na caridade, quando os interrogar legitimamente; a ninguém é lícito desviar dessa obrigação ou impedir, de outro modo, a finalidade da visita.

Cân. 629

Os Superiores residam cada qual em sua casa, e não se afastem dela, a não ser de acordo com o direito próprio.

Cân. 630

§ 1. Os Superiores respeitem a justa liberdade dos membros quanto ao sacramento da penitência e à direção de consciência, salva porém a disciplina do instituto.

§ 2. Os Superiores, de acordo com o direito, sejam solícitos em que haja, à disposição dos membros, confessores idôneos com os quais estes possam confessar-se freqüentemente.

§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas, haja confessores ordinários, aprovados pelo Ordinário local após consulta à comunidade, sem haver, contudo, nenhuma obrigação de ir ter com eles.

§ 4. Os Superiores não ouçam confissões dos súditos, a não ser que eles o peçam espontaneamente.

§ 5. Os membros procurem com confiança os Superiores, podendo abrir-lhes livre e espontaneamente o próprio ânimo. Os Superiores, porém, são proibidos de induzi-los, de qualquer modo que seja, a manifestar-lhes a própria consciência.