Capítulo VII DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS

Capítulo VII DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS

Cân. 553

§ 1. Vigário forâneo, também chamado decano, arcipreste ou com outro nome é o sacerdote colocado à frente do vicariato forâneo.

§ 2. Salvo determinação contrária do direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, tendo ouvido, de acordo com seu prudente juízo, os sacerdotes que exercem o ministério no vicariato em questão.

Cân. 554

§ 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está ligado ao ofício de pároco em determinada paróquia, o Bispo escolha o sacerdote que julgar idôneo, após ponderar as circunstâncias de lugar e tempo.

§ 2. O vigário forâneo seja nomeado por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.

§ 3. O Bispo diocesano pode livremente destituir o vigário forâneo, por justa causa, de acordo com seu prudente arbítrio.

Cân. 555

§ 1. Além das faculdades que lhe são atribuídas legitimamente pelo direito particular, o vigário forâneo tem o direito e o dever de:

1° – promover e coordenar a atividade pastoral comum no vicariato;

2° – velar para que os clérigos de sua circunscrição levem vida coerente como o próprio estado e cumpram diligentemente seus deveres;

3° – assegurar que se celebrem as funções religiosas de acordo com as prescrições da sagrada liturgia, que se conserve diligentemente o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, principalmente na celebração eucarística e na conservação do santíssimo Sacramento, que se escrevam exatamente e se guardem devidamente os livros paroquiais, que se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos e se cuide da casa paroquial com a devida diligência.

§ 2. O vigário forâneo, no vicariato que lhe foi confiado:

1°- empenhe-se para que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, em tempos determinados, participem de cursos, encontros teológicos ou conferências, de acordo com o cân. 279 § 2;

2°- cuide que não faltem os auxílios espirituais aos presbíteros de sua circunscrição, e tenha a máxima solicitude com os que se encontram em situações mais difíceis ou se afligem com problemas.

§ 3. O vigário forâneo cuide que não faltem os auxílios espirituais e materiais para os párocos de sua circunscrição, que souber gravemente enfermos, e que sejam celebrados funerais dignos para os falecidos; porvidencie também que, por ocasião de sua doença ou morte, não se percam nem sejam retirados livros, documentos, alfaias sagradas ou qualquer outra coisa pertencente a Igreja.

§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de visitar as paróquias de sua circunscrição, de acordo com a determinação do Bispo diocesano.