Capítulo V DO CONSELHO PASTORAL
Cân. 511
Em cada diocese, enquanto a situação pastoral o aconselhar, seja constituído o conselho pastoral, ao qual compete, sob a autoridade do Bispo, examinar e avaliar as atividades pastorais na diocese propor conclusões práticas sobre elas.
Cân. 512
§ 1. O conselho pastoral consta de fiéis em plena comunhão com a Igreja católica, clérigos, membros de institutos de vida consagrada, ou principalmente leigos designados de acordo com o modo indicado pelo Bispo diocesano.
§ 2. Os fiéis designados para o conselho pastoral, sejam de tal modo escolhidos que por eles se configurem realmente toda a porção do povo de Deus que constitui a diocese, levando-se em conta as div ersas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões, bem como a parte que eles tem no apostolado individualmente ou associados a outros.
§ 3. Para o conselho pastoral não sejam designados senão fiéis que se distingam por uma fé sólida, bons costumes e prudência.
Cân. 513
§ 1. O conselho pastoral e constituído por tempo determinado, de acordo com as prescrições dos estatutos, que são dadas pelo Bispo.
§ 2. Vagando a sé, cessa o conselho pastoral.
Cân. 514
§ 1.Compete exclusivamente ao Bispo diocesano, de acordo com as necessidades do apostolado, convocar e presidir o conselho pastoral, que tem somente voto consultivo; também a ele compete publicar o que foi tratado no conselho.
§ 2. Seja convocado pelo menos uma vez por ano.