Art. 3 Do Conselho Econômico e do Ecônomo

Cân. 492

§ 1. Em cada diocese seja constituído o conselho de assuntos econômicos, que é presidido pelo próprio Bispo diocesano ou por um seu delegado, e consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade.

§ 2. Os membros do conselho econômico sejam nomeados por um qüinqüênio, mas, passado esse tempo, podem ser assumidos para outros qüinqüênios.

§ 3. São excluídos do conselho econômico os parentes do Bispo até o quarto grau de consangüinidade ou de afinidade.

Cân. 493

Além dos encargos que lhe são confiados no livro V Dos bens temporais da Igreja, cabe ao conselho econômico preparar, cada ano, de acordo com as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitas e despesas, previstas para toda a administração da diocese no ano seguinte, assim como aprovar o balanço, no fim do ano.

Cân. 494

§ 1. Em cada diocese, seja nomeado pelo Bispo, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico, um ecônomo que seja realmente perito em economia e insigne por sua probidade.

§ 2. O ecônomo seja nomeado por um qüinqüênio, mas, passado esse tempo, pode ser nomeado para outros qüinqüênios; durante o encargo, não seja destituído, a não ser por causa grave, a juízo do Bispo depois de ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico.

§ 3. Compete ao ecônomo, de acordo com o modo determinado pelo conselho econômico, administrar os bens da diocese sob a autoridade do do Bispo e com as receitas da diocese fazer as despesas ordenadas legitimamente pelo Bispo ou por outros por ele designados.

§ 4. No fim do ano, o ecônomo deve prestar contas das receitas e despesas ao conselho econômico.