Art. 1 Dos Vigários Gerais e Episcopais

Cân. 475

§ 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano o Vigário geral que, com poder ordinário, de acordo com os cânones seguintes, o ajude no governo de toda a diocese.

§ 2. Tenha-se como regra geral que se deve constituir um só Vigário geral a não ser que a extensão da diocese, o número de habitantes ou outras razões pastorais aconselhem diversamente.

Cân. 476

Sempre que o bom governo da diocese o exigir, podem ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais que tenham, em determinada parte da diocese, ou em determinada espécie de questões, ou quanto aos fiéis de determinado rito ou de certa classe de pessoas, de acordo com os cânones seguintes, o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral por direito universal.

Cân. 477

§ 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e podem ser livremente removidos por ele, salva a prescrição do cân. 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado só pelo tempo a ser determinado no próprio ato da constituição.

§ 2. Na ausência ou no legítimo impedimento do Vigário geral, o Bispo diocesano pode nomear outro que o substitua; a mesma norma se aplica ao Vigário episcopal.

Cân. 478

§ 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal sejam sacerdotes com pelo menos trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canônico ou teologia, ou pelo menos verdadeiramente peritos nessas disciplinas, recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato das questões.

§ 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o ofício de cônego penitenciário, nem pode ser confiado a consangüíneos do Bispo até o quarto grau.

Cân. 479

§ 1. Em virtude de seu ofício, compete ao Vigário geral, na diocese toda, o poder executivo que, por direito, pertence ao Bispo diocesano, para praticar todos os atos administrativos, exceto aqueles que o Bispo tenha reservado a si, ou que, pelo direito, requeiram mandato especial do Bispo.

§ 2. Ao Vigário episcopal compete, ipso iure, o mesmo poder mencionado no § 1, limitado, porém, somente a parte do território, à espécie de questões, aos fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, exceto as causas que o Bispo tenha reservado a si ou ao Vigário Geral, ou que, pelo direito, exijam mandato especial do Bispo.

§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito de sua competência, cabem também as faculdades habituais concedidas pela Sé Apostólica ao Bispo e a execução dos rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou tenha sido escolhida a própria competência pessoal do Bispo diocesano.

Cân. 480

O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo diocesano as principais atividades já realizadas ou por realizar; nunca procedam contra sua vontade e sua mente.

Cân. 481

§ 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira por término do tempo de mandato, por renúncia e também salvos os cân. 406 e 409, por destituição a eles intimada pelo Bispo diocesano, bem como pela vacância da sé episcopal.

§ 2. Suspenso o ofício do Bispo diocesano, suspende-se o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que tenham dignidade episcopal