Capítulo IV DAS CONFERÊNCIAS DOS BISPOS

Cân. 447

A Conferência dos Bispos, organismo permanente, é a reunião dos Bispos de uma nação ou de determinado território, que exercem conjuntamente certas funções
pastorais em favor dos fiéis do seu território, a fim de promover o maior bem que a Igreja proporciona aos homens, principalmente em formas e modalidades de apostolado devidamente adaptadas às circunstâncias de tempo e lugar, de acordo com o direito.

Cân. 448

§ 1. A Conferência dos Bispos, por regra geral, compreende os que presidem a todas as Igrejas particulares da mesma nação, de acordo com o cân. 450.

§ 2. Todavia a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interessados, se o aconselharem circunstâncias de pessoas ou de coisas, pode-se erigir a Conferência dos Bispos para um território de menor ou maior extensão, de modo que compreenda ou somente os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território, ou os que presidem às Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à Sé Apostólica estabelecer normas especiais para cada uma delas.

Cân. 449

§ 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e modificar as Conferências dos Bispos.

§ 2. A Conferência dos Bispos, uma vez legitimamente erigida, tem ipso iure personalidade jurídica.

Cân. 450

§ 1. A Conferência dos Bispos pertencem pelo próprio direito todos os Bispos diocesanos do território e os que são a eles equiparados pelo direito, os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que exercem no mesmo território algum encargo especial, confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos; podem ser convidados também os Ordinários de outro rito, de modo porém que tenham só voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência dos Bispos determinem outra coisa.

§ 2. Os outros Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice, não são de direito membros da Confêrencia dos Bispos.

Cân. 451

Cada Conferência dos Bispos faça os próprios estatutos, que devem ser aprovados pela Sé Apostólica, nos quais, além de outras coisas, sejam reguladas as assembléias gerais da Conferência, e se providencie à constituição do conselho permanente dos Bispos, da secretaria geral da Conferencia, e também dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, promovam mais eficazmente a consecução da sua finalidade.

Cân. 452

§ 1. Cada Conferência dos Bispos eleja seu presidente, determine quem exerça a função de própresidente, estando legitimamente impedido o presidente, e designe o secretário geral, de acordo com os estatutos.

§ 2. O presidente da Conferência e, estando ele legitimamente impedido, o pró-presidente, preside não somente às assembléias gerais da Conferência dos Bispos, mas também ao conselho permanente.

Cân. 453

As assembléias gerais das Conferências dos Bispos se realizem ao menos uma vez por ano, e, além disso, sempre que o exigirem circunstâncias especiais, segundo as prescrições dos estatutos.

Cân. 454

§ 1. Nas assembléias gerais da Conferência dos Bispos, o voto deliberativo compete, pelo próprio direito aos Bispos diocesano e aos que são a eles equiparados pelo direito, bem como aos Bispos coadjutores.

§ 2. Aos Bispos auxiliares e outros Bispos titulares que pertencem à Conferência dos Bispos compete o voto deliberativo ou consultivo, de acordo com as prescrições dos estatutos da Conferência; esteja firme, porém, que o voto deliberativo compete somente aos mencionados no § 1, quando se trata de elaborar ou modificar os estatutos.

Cân. 455

§ 1. A Conferência dos Bispos pode baixar decretos gerais somente nas questões em que o direito universal o prescrever, ou que um mandato especial da Sé Apostólica o estabelecer por própria iniciativa ou a pedido da Conferência mesma.

§ 2. A fim de que os decretos mencionados no § 1 possam ser baixados validamente na assembléia geral, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos membros da Conferência que tenham voto deliberativo e só obrigam se, revisados pela Sé Apostólica, tiverem sido legitimamente promulgados.

§ 3. O modo de promulgação e o tempo, a partir do qual os decretos começam a vigorar, são determinados pela própria Conferência dos Bispos.

§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem mandato especial da Sé Apostólica concederam à Conferência dos Bispos o poder mencionado § 1, permanece inteira a competência de cada Bispo diocesano; e a Conferência, ou o seu presidente não podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um deles tenham dado o seu consentimento.

Cân. 456

Encerrada a assembléia geral da Conferência dos Bispos, sejam enviados pelo presidente à Sé Apostólica um relatório sobre os atos da Conferência, bem como os seus decretos, para que ela tome conhecimento dos atos e para que os decretos, se houver, possam ser aprovados.

Cân. 457

Cabe ao conselho permanente dos Bispos cuidar que se preparem as questões a serem tratadas na assembléia geral da Conferência e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembléia geral; cabe a ele tratar também de outras questões que lhe são confiadas, de acordo com os estatutos.

Cân. 458

Cabe à secretaria geral:

1° – redigir o relatório dos atos e decretos da assembléia geral da Conferência, como também dos atos do conselho permanente dos Bispos, e comunicá-los a todos os membros da Conferência; redigir também os outros atos, cuja redação lhe tenha sido confiada pelo presidente da Conferência ou pelo conselho permanente;

2° – comunicar às vizinhas Conferências dos Bispos os atos e documentos que a Conferência, na assembléia geral ou no conselho permanente dos Bispos, determinou enviar a elas.

Cân. 459

§ 1. Sejam estimuladas as relações entre as Conferências dos Bispos, principalmente entre as mais próximas, para promoção e tutela do maior bem.

§ 2. Entretanto, sempre que as Conferências promovem atividades ou relações que assumem caráter internacional, é necessário que seja ouvida a Sé Apostólica.