Capítulo I DAS PROVÍNCIAS E REGIÕES ECLESIÁSTICAS
Cân. 431
§ 1. Para se promover a ação pastoral comum de diversas dioceses próximas de acordo com as circunstâncias de pessoas e lugares, e para se estimularem as relações dos Bispos diocesanos entre si, as Igrejas particulares mais
próximas sejam reunidas em províncias eclesiásticas, delimitadas por território determinado.
§ 2. De agora em diante não haja, por regra, dioceses isentas; portanto, cada diocese e outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica sejam adscritas a essa província eclesiástica.
§ 3. Compete unicamente a suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou modificar as províncias eclesiásticas.
Cân. 432
§ 1. Na província eclesiástica, têm autoridade, de acordo com o direito, o concílio provincial e o Metoropolita
§ 2. A província eclesiástica tem, ipso iure, personalidade jurídica.
Cân. 433
§ 1. Se a utilidade o aconselhar, principalmente nas nações onde há Igrejas particulares mais numerosas, as províncias eclesiásticas mais próximas, sob proposta da Conferência dos Bispos, podem ser reunidas pela Santa Sé
em regiões eclesiásticas.
§ 2. A região eclesiástica pode ser erigida como pessoa jurídica.
Cân. 434
Compete à reunião dos Bispos da região eclesiástica estimular a cooperação e ação pastoral comum na região; no entanto, no entanto, aqueles poderes que nos
cânones deste Código são atribuídos à Conferência dos Bispos não compete a tal reunião, a não ser que algumas coisas lhe tenham sido especialmente concedidas pela Santa Sé.