Capítulo V DOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 362
O Romano Pontífice tem o direito nativo e independente de nomear e enviar seus Legados, seja às Igrejas particulares nas várias nações ou regiões, ao mesmo tempo, aos Estados e Governos, bem como, de transferi- los e demiti-los, observadas as normas do direito internacional quanto à missão e demissão dos Legados constituídos junto aos Estados.
Cân. 363
§ 1. Aos Legados do Romano Pontífice é confiado o encargo de representar estavelmente o Romano Pontífice, junto às Igrejas particulares ou também junto aos Estados e Autoridades públicas, aos quais são enviados.
§ 2. Representam também a Sé Apostólica os que são encarregados de uma Missão pontifícia, como Delegados ou Observadores, junto aos Conselhos internacionais ou junto a Conferências e Congressos.
Cân. 364
O principal múnus do Legado pontifício e tornar sempre mais firmes e eficazes os vínculos de unidade que existem entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Compete, por isso, ao Legado pontifício, no âmbito de sua
jurisdição:
1° – informar a Sé Apostólica sobre as condições em que se encontram as Igrejas particulares, e sobre o que diz respeito à própria vida da Igreja e ao bem das almas;
2° – assistir, com sua atuação e conselho, aos Bispos, sem prejuízo do exercício do legítimo poder destes;
3° – estimular frequentes relações com a Conferência dos Bispos, dando a ela toda a ajuda possível;
4° – quanto à nomeação de Bispos, comunicar ou propor a Sé Apostólica os nomes de candidatos, bem como instruir o processo informativo sobre estes, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica;
5° – esforçar-se para que se promova o que diz respeito a paz, ao progresso e à cooperação entre os povos;
6° – cooperar, junto com os Bispos, para estimular oportuno relacionamento da Igreja católica com as demais Igrejas ou comunidades eclesiais e com as religiões não- cristãs;
7° – em ação conjunta com os Bispos, defender, diante das Autoridades do Estado, o que diz respeito a missão da Igreja e da Sé Apostólica;
8° – além disso, exercer as faculdades e cumprir os outros mandatos que lhe forem confiados pela Sé Apostólica.
Cân. 365
§ 1. É, também, encargo especial do Legado pontifício, que ao mesmo tempo exerce legação junto aos Estados, de acordo com as normas do direito internacional:
1° – promover e estimular as relações entre a Sé Apostólica e as Autoridades do Estado;
2° – tratar de questões concernentes às relações entre a Igreja e o Estado e, de modo especial, preparar e pôr em prática concordatas e outras convenções similares;
§ 2. No trato das questões mencionadas no § 1, conforme o aconselharem as circunstâncias, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e conselho dos Bispos de sua jurisdição eclesiástica e de informá-los sobre o andamento dos negócios.
Cân. 366
Levando em conta a índole especial do ofício de Legado:
1°- a sede da Legação pontifícia é isenta de poder de regime do Ordinário local, a não ser quanto à celebração de matrimônios;
2°- avisando previamente, quanto possível, aos Ordinários locais, é lícito ao Legado pontifício fazer celebrações litúrgicas, mesmo pontificais, em todas as igrejas de sua delegação.
Cân. 367
O ofício de Legado não cessa vagando a Sé Apostólica, a não ser que na carta pontifícia se determine diversamente; cessa, porém, com o término do mandato, com a demissão intimada ao mesmo, com a renúncia aceita pelo Romano Pontífice.