Capítulo II DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS

Cân. 312

§ 1. É autoridade competente para erigir associações públicas:

1° – a Santa Sé, para as associações universais e internacionais;

2° – a Conferência dos Bispos, em seu território, para as associações nacionais, isto é, as que desde sua ereção se destinam a exercer atividade em toda a nação;

3° – o Bispo diocesano, as não o Administrador diocesano, em seu território, mas não o Administrador para as associações diocesanas; exceto, porém, as
associações cujo direito de ereção, por privilégio apostólico, foi reservado a outros.

§ 2. Para erigir validamente na diocese uma associação ou uma sua seção, mesmo que isso se faça por privilégio apostólico, requer- se o consentimento escrito do Bispo diocesano; mas o consentimento do Bispo diocesano para a ereção de uma casa de instituto religioso vale também para a ereção de uma associação própria do instituto na mesma casa ou na igreja anexa.

Cân. 313

Pelo mesmo decreto com que é erigida pela autoridade eclesiástica competente, de acordo com cân. 312, uma associação pública, bem como uma confederação de associações públicas, constitui- se pessoa jurídica e recebe, enquanto se requer, a missão para os fins que ela se propõe alcançar em nome da Igreja.

Cân. 314

Os estatutos de qualquer associação pública, sua revisão e modificação, exigem aprovação da autoridade eclesiástica competente para erigi-la, de acordo com o cân.312 § 1.

Cân. 315

As associações públicas podem por própria iniciativa assumir atividades condizentes com a sua índole, e se regem de acordo com seus estatutos, sob a alta direção da autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1.

Cân. 316

§ 1. Não pode ser recebido validamente em associações públicas quem publicamente tiver abjurado a fé católica, ou abandonado a comunhão eclesiástica, ou estiver sob excomunhão irrogada ou declarada.

§ 2. Aqueles que, legitimamente inscritos, incorrerem nos casos mencionados no § 1, depois de advertência, sejam demitidos da associação, observados os estatutos e salvo o direito de recurso à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1.

Cân. 317

§ 1. Salvo determinação contrária dos estatutos, compete à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 §1, confirmar o moderador da associação pública por ela eleito, instituir o apresentado ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica nomeia o capelão ou assistente eclesiástico, depois de ouvidos, se oportuno, os oficiais maiores da associação.

§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para as associações erigidas por membros de institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico, fora das próprias igrejas ou casas; todavia, nas associações erigidas por membros de institutos religiosos na própria igreja ou casa, a nomeação ou confirmação do moderador e do capelão pertencem ao Superior do instituto, de acordo com os estatutos.

§ 3. Nas associações que não são clericais, os leigos podem exercer o encargo de moderador; o capelão ou assistente eclesiástico não seja designado para tal encargo, salvo determinação contrária dos estatutos.

§ 4. Nas associações públicas de fiéis, destinadas diretamente ao exercício do apostolado, não sejam moderadores os que exercem cargo de direção nos partidos políticos.

Cân. 318

§ 1. Em circunstâncias especiais, onde graves causas o exijam, a autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1, pode designar um comissário que, em seu nome, dirija temporariamente a associação.

§ 2. Quem nomeou ou confirmou um dirigente de associação pública pode, por justa causa, destituí-lo, tendo, contudo, ouvido o próprio dirigente e os responsáveis maiores da associação, segundo os estatutos; quem nomeou o capelão pode destituí-lo, de acordo com os cân. 192 – 195.

Cân. 319

§ 1. Uma associação pública legitimamente erigida, se outra coisa não for determinada administra os bens que possui, de acordo com os estatutos, sob a superior direção da autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1, à qual ela deve anualmente prestar contas da administração.

§ 2. Deve também fazer a essa autoridade uma fiel prestação de contas da aplicação das ofertas e óbolos recebidos.

Cân. 320

§ 1. As associações erigidas pela Santa Sé não podem ser supressas, a não ser por ela mesma.

§ 2. Por causas graves, podem ser supressas pela Conferência dos Bispos as associações por ela erigidas; pelo Bispo diocesano, as associações por ele erigidas, bem como as associações erigidas, mediante indulto apostólico, por membros de institutos religiosos com o consentimento do Bispo diocesano.

§ 3. Uma associação pública não deve ser supressa pela autoridade competente, sem antes ter ouvido seu moderador e os outros oficiais maiores.