TÍTULO IV DAS PRELAZIAS PESSOAIS

Cân. 294

Para promover adequada distribuição dos presbíteros ou realizar especiais atividades pastorais ou missionárias em favor de várias regiões ou diversas classes sociais, podem ser erigidas pela Sé Apostólica, ouvidas as Conferências dos Bispos interessadas, prelazias pessoais que constem de presbíteros e diáconos do clero secular.

Cân. 295

§ 1. A prelazia pessoal se rege pelos estatutos dados pela Sé Apostólica; tem à sua frente um Prelado ou Ordinário próprio; que tem o direito de erigir seminário nacional ou internacional, encardinar os alunos e e promovêlos às ordens, a título de serviço à prelazia.

§ 2. O Prelado deve prover à formação espiritual e digna sustentação dos que tiver promovido pelo referido título.

Cân. 296

Fazendo convênios com a prelazia, leigos podem dedicar-se às atividades apostólicas da prelazia pessoal; o modo de tal cooperação orgânica, bem como os respectivos deveres e direitos principais, sejam determinados devidamente nos estatutos.

Cân. 297

Os estatutos definam igualmente as relações da prelazia pessoal com os Ordinários locais, em cujas Igrejas particulares a prelazia, com prévio consentimento do Bispo diocesano, exerce ou deseja exercer suas atividades pastorais ou missionárias.