Capítulo III DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS CLÉRIGOS

Cân. 273

Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao respectivo Ordinário.

Cân. 274

§ 1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer poder de ordem ou poder de regime eclesiástico.

§ 2. A não ser que sejam escusados por legítimo impedimento, os clérigos devem assumir o encargo que lhes tiver sido confiado pelo próprio Ordinário e cumpri-lo fielmente.

Cân. 275

§ 1. Os clérigos, por trabalharem juntos para o mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração e prestem mútua ajuda, de acordo com as prescrições do direito particular.

§ 2. Os clérigos devem reconhecer e promover a missão que os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada um conforme a parte que lhe cabe.

Cân. 276

§ 1. Em seu modo de viver, os clérigos são obrigados por especial razão a procurar a santidade, já que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são dispensadores dos mistérios de Deus a serviço de seu povo.

§ 2. Para se encaminharem a essa perfeição:

1° – antes de tudo, cumpram fiel e incansavelme nte os deveres do ministério pastoral;

2° – a própria vida espiritual na mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; por isso, os sacerdotes são insistentemente convidados a oferecer todos os dias o sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar cotidianamente no seu oferecimento;

3° – os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao presbiterado são obrigados a rezar todos os dias a liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes, porém, rezem a parte determinada pela Conferência dos Bispos;

4° – são igualmente obrigados a participar dos retiros espirituais, de acordo com as prescrições do direito particular;

5° – são solicitados a se dedicarem regularmente à oração mental, a se aproximarem com freqüência do sacramento da penitência, a cultuarem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de santificação, comuns e particulares.

Cân. 277

§ 1. Os clérigos são obrigados a observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus; por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens.

§ 2. Os clérigos procedam com a devida prudência com as pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os fiéis.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa obrigação em casos particulares.

Cân. 278

§ 1. É direito dos clérigos seculares associar-se para finalidades conformes ao estado clerical.

§ 2. Os clérigos seculares dêem importância principalmente às associações que, tendo estatutos aprovados pela autoridade competente, por uma organização de vida adequada e convenientemente aprovada e pela ajuda fraterna, são de estímulo à santidade no exercício do ministério e favorecem à união dos clérigos entre si e com o Bispo.

§ 3. Os clérigos se abstenham de organizar ou participar de associações, cujo fim ou atividade não são compatíveis com as obrigações próprias do estado clerical, ou que podem impedir o diligente desempenho do ofício a eles confiado pela competente autoridade eclesiástica.

Cân. 279

§ 1. Os clérigos continuem os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio; sigam a sólida doutrina fundada nas Sagradas Escrituras, transmitida pelos antepassados e comumente aceita pela Igreja, conforme está fixada principalmente nos documentos dos Concílios e dos Romanos Pontífices, evitando profanas novidades de palavras e falsa ciência.

§ 2. De acordo com as prescrições do direito particular, os sacerdotes freqüentem as palestras de pastoral que devem ser programadas para depois da ordenação sacerdotal e, nas datas determinadas por esse direito, participem de outras palestras, encontros teológicos ou conferências nos quais tenham ocasião de adquirir conhecimento mais profundo das ciências sagradas e dos métodos pastorais.

§ 3. Continuem também o estudo de outras ciências, principalmente das que se relacionam com as ciências sagradas, de modo todo especial enquanto podem ser úteis ao exercício do ministério pastoral.

Cân. 280

Recomenda-se vivamente aos clérigos certa prática de vida comunitária; onde existe, seja conservada o quanto possível.

Cân. 281

§ 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condizente com sua condição, levando- se em conta, seja a natureza do próprio ofício, sejam as condições de lugar e tempo, de modo que com ela possam prover às necessidades de sua vida e também à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam.

§ 2. Assim também, deve-se garantir que gozem de previdência social tal, que atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice.

§ 3. Os diáconos casados, que se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração com que possam prover ao sustento seu e da própria família; todavia, os que receberem remuneração em razão de profissão civil, que exercem ou exerceram, atendam às necessidades próprias e de sua família com as rendas daí provenientes.

Cân. 282

§ 1. Os clérigos levem vida simples e se abstenham de tudo o que denote vaidade.

§ 2. Os bens que lhes advêm por ocasião do exercício de ofício eclesiástico e que são supérfluos, uma vez assegurados com eles o próprio sustento e o cumprimento de todos os deveres de estado, queiram empregá-los para o bem da Igreja e para as obras de caridade.

Cân. 283

§ 1. Mesmo que não tenham ofício residencial, os clérigos não podem, todavia, ficar ausentes da própria diocese por tempo notável, a ser determinado pelo direito particular, sem licença ao menos presumida do próprio Ordinário.

§ 2. Contudo, eles têm o direito de gozar cada ano do devido e suficiente período de férias, determinado pelo direito universal ou particular.

Cân. 284

Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais.

Cân. 285

§ 1. Os clérigos se abstenham completamente de tudo o que não convém ao seu estado, de acordo com as prescrições do direito particular.

§ 2. Os clérigos evitem tudo o que, embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical.

§ 3. Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil.

§ 4. Sem a licença do próprio Ordinário, não administrem bens pertencentes a leigos, nem exerçam ofícios seculares que implicam obrigação de prestar contas; é a eles proibido dar fiança, mesmo com os próprios bens, sem consultar o Ordinário; abstenham-se também de assinar obrigações, com as quais se assume compromisso de pagamento, sem nenhuma causa especificada.

Cân. 286

É proibido aos clérigos exercer, por si ou por outros, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio, salvo com licença da legítima autoridade eclesiástica.

Cân. 287

§ 1. Os clérigos promovam sempre e o mais possível a manutenção, entre os homens, da paz e da concórdia fundamentada na justiça.

§ 2. Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.

Cân. 288

Os diáconos permanentes não são obrigados às prescrições dos cân. 284, 285, §§ 3 e 4, 286, 287 § 2, salvo determinação contrária do direito particular.

Cân. 289

§ 1. Sendo o serviço militar menos adequado ao estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sacras não prestem serviço militar voluntariamente, a não ser com licença do próprio Ordinário.

§ 2. Os clérigos usem das isenções de encargos e cargos públicos civis, impróprios ao estado clerical, que lhes concedem leis, convênios ou costumes, salvo decisão contrária do próprio Ordinário, em casos particulares.