TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS
Cân. 224
Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos que são comuns a todos os fiéis e dos que são estabelecidos em outros cânones, têm os deveres e gozam dos direitos relacionados nos cânones deste título.
Cân. 225
§ 1. Uma vez que, como todos os fiéis, através do batismo e da confirmação, são destinados por Deus ao apostolado, os leigos, individualmente ou reunidos em associações, têm obrigação geral e gozam do direito de trabalhar para que o anúncio divino da salvação seja conhecido e aceito por todos os homens, em todo o mundo; esta obrigação é tanto mais premente naquelas circunstâncias em que somente através deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer o Cristo.
§ 2. Têm também o dever especial, cada um segundo a própria condição, de animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das realidades temporais, e assim dar testemunho de Cristo, especialmente na gestão dessas realidades e no exercício das atividades seculares.
Cân. 226
§ 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever especial de trabalhar pelo matrimônio e pela família, na construção do povo de Deus.
§ 2. Os pais, tendo dado a vida aos filhos, têm a gravíssima obrigação e gozam do direito de educá- los; por isso, é obrigação primordial dos pais cristãos cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina transmitida pela Igreja.
Cân. 227
É direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida, nas coisas da sociedade terrestre , aquela liberdade que compete a todo os cidadãos usando dessa liberdade, procurem imbuir suas atividades com o espírito evangélico e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, evitando, contudo, em questões opináveis, apresentar o próprio parecer como doutrina da Igreja.
Cân. 228
§ 1. Os leigos julgados idôneos são hábeis para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar, segundo as prescrições do direito.
§ 2. Os leigos que se distinguem pela devida ciência, prudência e honestidade, são hábeis para prestar ajuda aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, também nos conselhos, regulados pelo direito.
Cân. 229
§ 1. Os leigos, a fim de poderem viver segundo a doutrina cristã, anunciá-la também eles e, se necessário, defendê-la, e para poderem participar no exercício do
apostolado, têm o dever e o direito de adquirir dessa doutrina um conhecimento adaptado à capacidade e condição próprias de cada um.
§ 2. Gozam também do direito de adquirir aquele conhecimento mais completo nas ciências sagradas, ensinadas nas universidades e faculdades eclesiásticas ou nos institutos de ciências religiosas, aí freqüentando aulas e obtendo graus acadêmicos.
§ 3. Assim também, observando-se as disposições estabelecidas no tocante à idoneidade requerida, são hábeis para receber da legítima autoridade eclesiástica o mandato de ensinar as ciências sagradas.
Cân. 230
§ 1. Os leigos varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios do leitor e de acólito; o ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
§ 2. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou outros, de acordo com o direito.
§ 3. Onde a necessidade da Igreja, o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito.
Cân. 231
§ 1. Os leigos, que são destinados permanente ou temporariamente a um serviço especial na Igreja, têm a obrigação de adquirir a formação adequada, requerida para o cumprimento do próprio encargo e para exercê-lo consciente,
dedicada e diligentemente.
§ 2. Salva a prescrição do cân. 230, § 1, eles têm o direito a uma honesta remuneração adequada à sua condição, com a qual possam prover decorosamente, observadas também as prescrições do direito civil, as necessidades próprias e da família; cabe-lhes igualmente o direito de que se garantam devidamente sua previdência, seguro social e assistência à saúde.