TÍTULO XI DO CÔMPUTO DO TEMPO

Cân. 200

Salvo determinação contrária do direito, o tempo seja computado de acordo com os cânones seguintes.

Cân. 201

§ 1. Por tempo contínuo entende-se aquele que não sofre nenhuma interrupção.

§ 2. Por tempo útil se entende aquele de tal modo compete, a quem exerce ou persegue seu direito, que não transcorre para quem o ignora ou está impossibilitado de agir.

Cân. 202

§ 1. No direito, o dia é o espaço que consta de 24 horas computadas de modo contínuo; começa à meia-noite, salvo determinação contrária; a semana é o espaço de 7 dias; o mês, espaço de 30 dias; o ano, espaço de 365 dias; a não ser que se diga que o mês e o ano devem ser tomados como estão no calendário.

§ 2. O mês e o ano sempre devem ser tomados como estão no calendário, se o tempo é contínuo.

Cân. 203

§ 1. O dia inicial não é computado no prazo, a não ser que seu início coincida com o início do dia, ou no direito se determine expressamente outra coisa.

§ 2. Salvo determinação contrária, o dia final é computado no prazo; este, se constar de um ou mais meses ou anos, de uma ou mais semanas, termina, findo o último dia do mesmo número; se o mês carecer de tal dia, findo o último dia do mês.