Art. 3 Da Destituição

Cân. 192

A destituição de alguém de um ofício dá-se por decreto baixado pela autoridade competente, respeitados porém os direitos eventualmente adquiridos por contrato ou ipso iure, de acordo com o cân. 194.

Cân. 193

§ 1. Ninguém pode ser destituído de um ofício conferido por tempo indefinido, a não ser por causas graves e observando- se o modo de proceder determinado pelo direito.

§ 2. O mesmo vale para que alguém possa ser destituído de um ofício conferido por tempo determinado, antes de transcorrido esse tempo, salva a prescrição do cân. 624, § 3.

§ 3. De um ofício que, segundo as prescrições do direito, é conferido a alguém por prudente discrição da autoridade competente, pode ele ser destituído por justa causa, a juízo dessa autoridade.

§ 4. O decreto de destituição, para produzir efeito, deve ser comunicado por escrito.

Cân. 194

§ 1. Fica ipso iure destituído de um ofício eclesiástico:

1°- quem tiver perdido o estado clerical;

2°- quem tiver abandonado publicamente a fé católica ou a comunhão da Igreja;

3°- o clérigo que tiver tentado o matrimônio, mesmo só civilmente.

§ 2. A destituição mencionada nos nº 2 e 3, só pode ser urgida, se constar dela por declaração da autoridade competente.

Cân. 195

Se alguém, não já ipso iure, mas por decreto da autoridade competente, for destituído do ofício pelo qual se provê à sua subsistência, cuide essa autoridade que se providencie à subsistência dele por um período conveniente, a não ser que se tenha providenciado de outro modo.