Capítulo I DA PROVISÃO DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO

Cân. 146

Não se pode obter validamente um ofício eclesiástico sem a provisão canônica.

Cân. 147

A provisão de um ofício eclesiástico se faz: por livre colação da competente autoridade eclesiástica; por instituição feita por ela, se houve apresentação; por confirmação ou por admissão feita por ela, se houve eleição ou postulação; finalmente, por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não precisa de confirmação.

Cân. 148

A autoridade a quem cabe erigir, modificar e suprimir os ofícios, compete também a provisão deles, salvo determinação contrária do direito.

Cân. 149

§ 1. Para que alguém seja promovido a um ofício eclesiástico, deve estar em comunhão com a Igreja e ser idôneo, isto é, dotado das qualidades requeridas para esse ofício pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação.

§ 2. A provisão de ofício eclesiástico feita a alguém destituído das qualidades requeridas, só será inválida se as qualidades para a validade da provisão forem exigidas expressamente pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação; caso contrário, é válida, mas pode ser rescindida mediante decreto da autoridade competente ou por sentença de um tribunal administrativo.

§ 3. É nula, pelo próprio direito, a provisão de ofício feita com simonia.

Cân. 150

O ofício que implica plena cura de almas, para cujo desempenho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não pode ser conferido validamente a quem ainda não foi promovido ao sacerdócio.

Cân. 151

A provisão de ofício que implica cura de almas não seja protelada sem causa grave.

Cân. 152

A ninguém sejam conferidos dois ou mais ofícios incompatíveis, isto é, que não podem ser desempenhados simultaneamente pela mesma pessoa.

Cân. 153

§ 1. A provisão de ofício não vacante por direito é, ipso facto, nula e não se convalida pela subseqüente vacância.

§ 2. Tratando-se porém e ofício que se confere por direito para tempo determinado, a provisão pode ser feita dentro de seis meses antes do término desse tempo; tem efeito a partir do dia da vacância do ofício.

§ 3. A promessa de algum ofício, feita por quem quer que seja, não produz nenhum efeito jurídico.

Cân. 154

O ofício vacante por direito, que eventualmente ainda está na posse ilegítima de algém, pode ser conferido, contanto que tenha sido devidamente declarado que essa posse não é legítima, e se faça menção dessa declaração no documento de provisão.

Cân. 155

Quem, suprindo a negligência ou impedimento de outros, confere um ofício, não adquire com isso nenhum poder sobre a pessoa à qual foi conferido; pelo contrário, a condição jurídica dessa pessoa se constitui como se a provisão tivesse sido feita de acordo com a norma ordinária do direito.

Cân. 156

A provisão de qualquer ofício seja consignada por escrito.