TÍTULO IX DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS
Cân. 145
§ 1. Ofício eclesiástico é qualquer encargo constituído estavelmente por disposição divina ou eclesiástica, a ser exercido para uma finalidade espiritual.
§ 2. As obrigações e direitos próprios de cada ofício eclesiástico são definidos pelo próprio direito pelo qual o ofício é constituído, ou pelo decreto da autoridade competente com o qual é simultaneamente