TÍTULO VIII DO PODER DE REGIME

Cân. 129

§ 1. De acordo com as prescrições do direito, são capazes do poder de regime que, por instituição divina, existe na Igreja e se denomina também poder de jurisdição, aqueles que foram promovidos à ordem sacra.

§ 2. No exercício desse poder, os fiéis leigos podem cooperar, de acordo com o direito.

Cân. 130

O poder de regime se exerce por si no foro externo; às vezes, contudo, só no foro interno, de tal modo, porém, que os efeitos que o seu exercício possa ter no foro externo não sejam reconhecidos neste foro, a não ser enquanto isto seja estabelecido pelo direito em casos determinados.

Cân. 131

§ 1. O poder de regime ordinário é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; poder delegado, o que se concede à própria pessoa, mas não mediante um ofício.

§ 2. O poder de regime ordinário pode ser próprio ou vicário.

§ 3. Aquele que se diz delegado, cabe o ônus de provar a delegação.

Cân. 132

§ 1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições sobre o poder delegado.

§ 2. Entretanto, a não ser que na sua concessão se determine expressamente o contrário, ou tenha sido escolhida a competência da pessoa, a faculdade habitual concedida ao Ordinário não cessa ao cessar o direito do Ordinário a quem foi concedida, mesmo que ele tenha começado a executá- la, mas passa a qualquer Ordinário que lhe sucede no governo.

Cân. 133

§ 1. O delegado que ultrapassa os limites de seu mandato, no tocante às coisas ou às pessoas, age invalidamente.

§ 2. Não se considera estar ultrapassando os limites de seu mandato o delegado que efetuar, de modo diverso do que lhe foi determinado, aquilo para que foi delegado, a não ser que para a validade o modo tenha sido prescrito pelo próprio delegante.

Cân. 134

§ 1. Com o nome de Ordinário se entendem, no direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são prepostos a alguma Igreja particular ou a uma comunidade a ela equiparada, de acordo como cân. 368; os que nelas têm poder executivo ordinário geral, isto os Vigários gerais e episcopais; igualmente, para os seus confrades, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direto pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que têm pelo menos poder executivo ordinário.

§ 2. Com o nome de Ordinário local se entendem todos os mencionados no § 1, exceto os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica.

§ 3. O que se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos outros a ele equiparados no cân. 381,

§ 2, excluídos o Vigário geral e o episcopal, a não ser por mandato especial.

Cân. 135

§ 1. O poder de regime se distingue em legislativo, executivo e judiciário.

§ 2. O poder legislativo deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; o poder que tem na Igreja um legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado, salvo explícita determinação contrária do direito; por um legislador inferior não pode ser dada lei contrária ao direito superior.

§ 3. O poder judiciário, que têm os juízes e os colégios judiciais, deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; não pode ser delegado, a não ser para realizar os atos preparatórios de algum decreto ou sentença.

§ 4. No tocante ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 136

Mesmo estando fora do território, pode alguém exercer o poder executivo para com seus súditos, mesmo que ausentes do território, a não ser que conste diversamente, pela natureza da coisa ou por prescrição do direito; para com os forasteiros que se encontrem de fato no território, se se tratar de concessão de favores ou de execução de leis universais ou de leis particulares, às quais eles estão obrigados, de acordo com cân. 13, § 2, n.2.

Cân. 137

§ 1. O poder executivo ordinário pode ser delegado para um ato ou para a universidade dos casos, salvo expressa determinação contrária do direito.

§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, para um ato ou para a universalidade dos casos, a não ser que tenha sido escolhida a competência da

pessoa ou tenha sido expressamente proibida a subdelegação.

§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tem poder ordinário, se foi delegado para a universalidade dos casos, pode ser subdelegado somente em casos singulares; se, porém, foi delegado para um ou vários casos determinados, não pode ser subdelegado, salvo expressa concessão do delegante.

§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser novamente subdelegado, salvo expressa concessão do delegante.

Cân. 138

O poder executivo ordinário e o poder delegado para a universalidade dos casos devem ser interpretados largamente; todos os outros, estritamente; mas, a quem foi delegado um poder, entende-se concedido também aquilo sem o que esse poder não pode ser exercido.

Cân. 139

§ 1. Salvo determinação contrária do direito, pelo fato de alguém recorrer a alguma autoridade competente, ainda que superior, não se suspende o poder executivo da outra autoridade competente, ordinário ou delegado.

§ 2. Não se imiscua, porém, o inferior na causa levada à autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso, porém, avise disso imediatamente ao superior.

Cân. 140

§ 1. Sendo delegadas várias pessoas solidariamente para tratar do mesmo negócio, quem por primeiro tiver começado a tratá-lo exclui os outros, a não ser que depois tenha ficado impedido ou não tenha mais querido prosseguir.

§ 2. Sendo delegados vários colegialmente para tratar de um negócio, devem todos proceder de acordo com o cân. 119, salvo determinação contrária no mandato.

§ 3. O poder executivo delegado a vários presume-se delegado a eles solidariamente.

Cân. 141

Sendo delegados vários sucessivamente, encaminhará o negócio aquele cujo mandato é anterior e não foi revogado.

Cân. 142

§ 1. O poder delegado extingue-se terminado o mandato; transcorrido o tempo ou concluído o número de casos para os quais foi concedido; cessando a causa final da delegação; por revogação do delegante notificada diretamente ao delegado, e por renúncia do delegado comunicada ao delegante e por ele aceita; não, porém, cessado o direito do delegante, a não ser que isso apareça das cláusulas postas.

§ 2. Contudo, um ato de poder delegado, exercido só para o foro interno e praticado por inadvertência, após transcorrido o tempo de concessão, é válido.

Cân. 143

§ 1. O poder ordinário se extingue, uma vez perdido o ofício ao qual está anexo.

§ 2. Salvo disposição contrária do direito, suspende-se o poder ordinário, caso se apele legitimamente ou se interponha recurso contra privação ou destituição de ofício.

Cân. 144

§ 1. No erro comum de fato ou de direito, bem como na dúvida positiva e provável, seja de direito, seja de fato, a Igreja supre, para o foro tanto externo como interno, o poder executivo de regime.

§ 2. A mesma norma se aplica às faculdades de que se trata nos cânn. 882, 883, 966 e 1111, § 1.