TÍTULO V DOS ESTATUTOS E REGIMENTOS

Cân. 94

§ 1. Estatutos, em sentido próprio, são determinações estabelecidas de acordo com o direito nas universidades de pessoas ou de coisas, e por meio das quais são definidos sua finalidade, constituição, regime e modo de agir.

§ 2. Aos estatutos das universalidades de pessoas estão obrigadas somente as pessoas que são legitimamente seus membros; aos estatutos de uma universalidade de coisas, aqueles que cuidam da sua direção.

§ 3. As prescrições dos estatutos que foram estabelecidas e promulgadas em virtude de poder legislativo regem-se pelas prescrições dos cânones sobre as leis.

Cân. 95

§ 1. Regimentos são regras ou normas que se devem observar nas reuniões de pessoas, marcadas pela autoridade eclesiástica ou livremente convocadas pelos fiéis, como  também em outras celebrações, e pelas quais se determina o que pertence à constituição, à direção e ao modo de agir.

§ 2. Nas reuniões ou nas celebrações, estão obrigados às regras do regimento os que delas participam.