Capítulo III DOS RESCRITOS

Cân. 59

§ 1. Por rescrito entende-se o ato administrativo baixado por escrito pela competente autoridade executiva, mediante o qual, por sua própria natureza, se concede privilégio, dispensa ou outra graça, a pedido de alguém.

§ 2. O que se prescreve sobre os rescritos vale também para a concessão de licença e para as concessões de graças a viva voz, a não ser que conste o contrário.

Cân. 60

Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os que não são expressamente proibidos.

Cân. 61

Se não constar o contrário, um rescrito pode ser impetrado em favor de outros, mesmo sem a sua anuência, e tem valor antes da sua aceitação, salvo cláusulas contrárias.

Cân. 62

O rescrito para o qual não se designa executor, tem efeito a partir do instante em que é dado o documento; os outros, a partir do momento da execução.

Cân. 63

§ 1. Impede a validade do rescrito a sub-repção ou reticência da verdade, se no pedido não for expresso tudo o que o deve ser para a validade, de acordo com a lei, o estilo e a praxe canônica, a não ser que se trate de rescrito de uma graça, dado Motu proprio.

§ 2. Igualmente impede a validade do rescrito a ob-repção ou exposição de falsidade, se nenhuma das causas motivas for verdadeira.

§ 3. Nos rescritos sem executor, a causa motiva deve ser verdadeira no momento em que foi dado o rescrito; nos outros, no momento da execução.

Cân. 64 

Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, uma graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser concedida validamente por outro dicastério dessa Cúria ou por outra autoridade competente abaixo do Romano Pontífice, sem a anuência do dicastério com o qual se começou a tratar.

Cân. 65 

§ 1. Salvas as prescrições dos §§ 2 e 3, ninguém peça a outro Ordinário uma graça negada pelo seu próprio Ordinário, a não ser fazendo menção da negativa; feita, porém, a menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser após obter do primeiro Ordinário as razões da negativa.

§ 2. Uma graça negada por um Vigário geral ou por um  Vigário episcopal não pode ser validamente concedida por outro Vigário do mesmo Bispo, ainda quando tenha obtido, do Vigário que negou, as razões da negativa.

§ 3. Uma graça negada por um Vigário Geral ou por um Vigário episcopal e depois obtida do Bispo diocesano, sem ter feito menção da negativa, é inválida; uma graça, porém, negada pelo Bispo diocesano, não pode ser validamente obtida de seu Vigário geral ou de seu Vigário episcopal, sem o consentimento do Bispo, mesmo fazendo menção da  negativa.

Cân. 66

O rescrito não se torna inválido por erro no nome da pessoa à qual é dado ou ela qual é concedido, do lugar em que ela reside, ou da coisa a que se refere, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida a respeito da própria pessoa ou coisa.

Cân. 67 

§ 1. Se acontecer serem obtidos dois rescritos contrários entre si a respeito da mesma coisa, o peculiar, naquilo que é expresso em forma peculiar, prevalece sobre o geral.

§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro, ou que o primeiro impetrante não tiver usado do rescrito por dolo ou notável negligência sua.

§ 3. Na dúvida se um rescrito é ou não inválido, recorra-se a quem deu o rescrito

Cân. 68 

Um rescrito da Sé Apostólica, em que não é  designado executor, só deve ser apresentado ao Ordinário do impetrante quando isso é ordenado no próprio documento, ou se trata de coisas públicas, ou há necessidade de se  comprovarem as condições.

Cân. 69 

O rescrito, para cuja apresentação não foi  determinado nenhum prazo, pode ser exibido ao executor em qualquer tempo, contanto que não haja fraude nem dolo.

Cân. 70 

Se no rescrito for confiada ao executor a própria concessão, compete a ele, segundo seu prudente arbítrio e sua consciência, conceder ou negar a graça.

Cân. 71 

Ninguém está obrigado a usar de um rescrito  concedido unicamente em seu favor, a não ser que, por outro título, isso lhe seja imposto por obrigação canônica.

Cân. 72 

Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica e que tiverem expirado, podem, por justa causa, ser validamente prorrogados uma vez pelo Bispo diocesano, não, porém, por mais de três meses.

Cân. 73

Nenhum rescrito é revogado por uma lei contrária, a não ser que na própria lei se determine o contrário.

Cân. 74 

Embora alguém possa usar no foro interno de uma graça que lhe foi concedida oralmente, deve prová-la no foro externo, sempre que isso lhe for legitimamente solicitado.

Cân. 75 

Se o rescrito contém privilégio ou dispensa,  observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.