TÍTULO II DO COSTUME

Cân. 23

Tem força de lei somente o costume introduzido por uma comunidade de fiéis, que tenha sido aprovado pelo legislador, de acordo com os cânones seguintes.

Cân. 24

§ 1. Nenhum costume contrário ao direito divino pode alcançar força de lei.

§ 2. Também não pode alcançar força de lei o costume contra ou à margem do direito canônico, se não for razoável; mas o costume que é expressamente reprovado no direito não é razoável.

Cân. 25

Nenhum costume alcança força de lei se não tiver sido observado, com intenção de introduzir lei, por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis.

Cân. 26

A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, um costume contrário ao direito canônico vigente, ou que está à margem da lei canônica, só alcança força de lei, se tiver sido observado legitimamente por trinta anos contínuos e completos; mas, contra uma lei canônica que contenha uma cláusula proibindo costumes futuros, só pode prevalecer um costume centenário ou imemorial.

Cân. 27

O costume é o melhor intérprete da lei.

Cân. 28

Salva a prescrição do cân. 5, o costume contra ou à margem da lei é revogado por um costume ou lei contrários; mas, se não fizer expressa menção deles, uma lei não revoga costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal, costumes particulares.